NOTA DA IDA DA REUNIÃO COM CNE EM BRASÍLIA- DF -FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA
No dia 10 de fevereiro de 2014, o representante do Centro Acadêmico de Licenciatura em Educação Física(CALEF) Carlos Eduardo de Oliveira Pereira, a Pró- Reitora de Ensino e Graduação(PROGRAD) Lígia Machado, o Coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física Ricardo Ruffoni e a professora Nádia Maria Pereira de Souza, fomos ao CNE(Conselho Nacional de Educação) em Brasília – DF convocados a reunião com os conselheiros e Presidente da Câmara de Educação Superior do CNE, Gilberto Gonçalves Garcia .
No primeiro momento havia uma proposta de três meses para a reitoria entrar em contato com CNE, no entanto, pela pressão dos estudantes somada à força de vontade dos professores e da reitoria conseguimos uma reunião bem antes do esperado, acelerando o processo de luta pelo nosso currículo. A reunião deu possibilidades muito maiores de vitória dos estudantes já formados terem direito a carteira profissional emitida pelo CREF (Conselho Regional de Educação Física), já que o próprio CREF já sinalizou favorável se houver aprovação do CNE, que por sua vez, já se mostrou a favor da defesa ao nosso currículo. Também encaminhamos a aceleração da homologação do parecer do Professor Paulo Barone.
O objetivo da reunião foi além às expectativas, pois saímos do CNE com um ofício, específico do caso da UFRRJ, protocolado de consulta ao CNE com data de resposta explicitado em menos de uma semana pelo próprio presidente. Tal ofício explica nosso currículo e pergunta as principais questões que estão sendo indicadas como empecilhos para a emissão da carteira profissional aos formados no curso de Licenciatura em Educação Física da UFRRJ pelo CREF-1. Dentro dos questionamentos os conselheiros salientaram a importância de acelerarem o processo de homologação do parecer 400/05(Reexame) do Paulo Barone que já havia passado por revisão, que iria concretizar a necessidade da reavaliação das LDB’s( Leis de Diretrizes e Bases) acabando nacionalmente com os eventuais incômodos causados com a intervenção dos CREF’s das diversas regiões do país na formação do ensino superior das escolas. As LDB’s possuem um equívoco que permite certas apropriações do debate quando reduzem a carga horária mínima obrigatória da licenciatura (2800h) e aumentam a carga horária mínima obrigatória dos bacharéis (3700h), quando observamos as Referencias Curriculares Nacionais de 2010 e identificamos que o licenciado tem o campo de atuação ampliado e os bacharéis que são limitados ao campo não-formal da Educação Física.
Outras das inúmeras contradições postas pelo conselho que regulamenta nossa profissão é determinar que a graduação compete só aos bacharéis, quando a graduação é a licenciatura, bacharéis e tecnólogos abrindo a condição da resolução 07 de 2004. Também vale citar o artigo 2°, parágrafo I que garante o registro profissional a todos que portarem o diploma de uma escola autorizada ou reconhecida, como sabemos qualquer escola no Brasil pode ser autorizada e não reconhecida fazendo com que o nosso conselho aceite qualquer diploma por cima das exigências legais de reconhecimento do MEC.
Desde já o Centro Acadêmico de Licenciatura em Educação Física parabeniza os professores que defenderam o currículo do nosso curso na reunião com o CNE, professor Ruffoni, Nádia e Lígia que se colocaram a favor de nós estudantes. E parabenizamos também todos os estudantes que se identificaram com a luta, já que a conquista não foi só dos que lutaram, mas sim de todos que estudam, estudaram e estudarão no curso de Educação Física da UFRRJ.
E continuaremos contra o vento enquanto os ventos direcionarem a favor da fragmentação do nosso conhecimento para servirem a uma reserva de mercado, pois a Universidade não forma produtos e sim pessoas! Queremos inteiro e não a metade, queremos educação de qualidade!
Referências:
- Oficio 229 do Gilberto Gonçalves Garcia.
- Parecer 400/05(Reexame) Paulo Barone.
- Referencias Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelados e Licenciaturas, 2010.
- Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004
- Lei 9696/98 de 1 de Setembro de 1998.
No dia 10 de fevereiro de 2014, o representante do Centro Acadêmico de Licenciatura em Educação Física(CALEF) Carlos Eduardo de Oliveira Pereira, a Pró- Reitora de Ensino e Graduação(PROGRAD) Lígia Machado, o Coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física Ricardo Ruffoni e a professora Nádia Maria Pereira de Souza, fomos ao CNE(Conselho Nacional de Educação) em Brasília – DF convocados a reunião com os conselheiros e Presidente da Câmara de Educação Superior do CNE, Gilberto Gonçalves Garcia .
No primeiro momento havia uma proposta de três meses para a reitoria entrar em contato com CNE, no entanto, pela pressão dos estudantes somada à força de vontade dos professores e da reitoria conseguimos uma reunião bem antes do esperado, acelerando o processo de luta pelo nosso currículo. A reunião deu possibilidades muito maiores de vitória dos estudantes já formados terem direito a carteira profissional emitida pelo CREF (Conselho Regional de Educação Física), já que o próprio CREF já sinalizou favorável se houver aprovação do CNE, que por sua vez, já se mostrou a favor da defesa ao nosso currículo. Também encaminhamos a aceleração da homologação do parecer do Professor Paulo Barone.
O objetivo da reunião foi além às expectativas, pois saímos do CNE com um ofício, específico do caso da UFRRJ, protocolado de consulta ao CNE com data de resposta explicitado em menos de uma semana pelo próprio presidente. Tal ofício explica nosso currículo e pergunta as principais questões que estão sendo indicadas como empecilhos para a emissão da carteira profissional aos formados no curso de Licenciatura em Educação Física da UFRRJ pelo CREF-1. Dentro dos questionamentos os conselheiros salientaram a importância de acelerarem o processo de homologação do parecer 400/05(Reexame) do Paulo Barone que já havia passado por revisão, que iria concretizar a necessidade da reavaliação das LDB’s( Leis de Diretrizes e Bases) acabando nacionalmente com os eventuais incômodos causados com a intervenção dos CREF’s das diversas regiões do país na formação do ensino superior das escolas. As LDB’s possuem um equívoco que permite certas apropriações do debate quando reduzem a carga horária mínima obrigatória da licenciatura (2800h) e aumentam a carga horária mínima obrigatória dos bacharéis (3700h), quando observamos as Referencias Curriculares Nacionais de 2010 e identificamos que o licenciado tem o campo de atuação ampliado e os bacharéis que são limitados ao campo não-formal da Educação Física.
Outras das inúmeras contradições postas pelo conselho que regulamenta nossa profissão é determinar que a graduação compete só aos bacharéis, quando a graduação é a licenciatura, bacharéis e tecnólogos abrindo a condição da resolução 07 de 2004. Também vale citar o artigo 2°, parágrafo I que garante o registro profissional a todos que portarem o diploma de uma escola autorizada ou reconhecida, como sabemos qualquer escola no Brasil pode ser autorizada e não reconhecida fazendo com que o nosso conselho aceite qualquer diploma por cima das exigências legais de reconhecimento do MEC.
Desde já o Centro Acadêmico de Licenciatura em Educação Física parabeniza os professores que defenderam o currículo do nosso curso na reunião com o CNE, professor Ruffoni, Nádia e Lígia que se colocaram a favor de nós estudantes. E parabenizamos também todos os estudantes que se identificaram com a luta, já que a conquista não foi só dos que lutaram, mas sim de todos que estudam, estudaram e estudarão no curso de Educação Física da UFRRJ.
E continuaremos contra o vento enquanto os ventos direcionarem a favor da fragmentação do nosso conhecimento para servirem a uma reserva de mercado, pois a Universidade não forma produtos e sim pessoas! Queremos inteiro e não a metade, queremos educação de qualidade!
Referências:
- Oficio 229 do Gilberto Gonçalves Garcia.
- Parecer 400/05(Reexame) Paulo Barone.
- Referencias Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelados e Licenciaturas, 2010.
- Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004
- Lei 9696/98 de 1 de Setembro de 1998.
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